
Os nosso estatutos
Estatutos da SPFCS - Sociedade Portuguesa de Farmacêuticos dos Cuidados de Saúde
Disposições Gerais
Artigo 1.º
(Sede)
(Filiação)
(Objetivos e Fins)
b) Contribuir para a capacitação estratégica, tática e operacional dos seus associados e dos locais de trabalho para se prepararem com antecipação para os desafios futuros;
c) Contribuir para a capacitação dos associados para participarem ativamente na validação e execução do plano terapêutico integrado, tendo em vista a segurança, eficácia, eficiência e a consciencialização dos custos;
d)Fomentar e promover atividades científicas, técnicas, académicas e operacionais em benefício dos associados, dos doentes e da sociedade;
e) Representar os seus associados nas instituições nacionais e internacionais com as quais partilhe objetivos ou permitam parcerias que levem mais longe esses objetivos.
(Membros)
b) Correspondentes - são os farmacêuticos estrangeiros não residentes em Portugal. Não têm direito a voto nem são elegíveis para qualquer Corpo Social
c) Agregados - são os farmacêuticos ou profissionais que não exercendo a atividade, têm particular interesse e atividade no campo dos cuidados farmacêuticos;
d) Honorários - são individualidades a quem a SPFCS confira este título por serviços distintos prestados à Ciência, podendo um ou mais serem designados Presidentes de Honra;
e) Beneméritos são pessoas singulares ou coletivas que, por relevantes serviços ou auxílio prestados de forma benemérita à SPFCS, contribuíram para a prossecução dos seus fins;
2- O processo de aceitação dos sócios será regido por regulamento próprio, sendo que no caso dos membros efetivos, estes podem solicitar diretamente a sua inscrição ou serem propostos por sócios efetivas.
(Direitos dos membros)
a) Receber as publicações periódicas distribuídas pela SPFCS;
b) Aceder à sede da SPFCS, bem como aos seus recursos bibliográficos e documentais, observando as normas e instruções estatuídas para o efeito;
c) Ser ouvidos previamente à adoção de qualquer medida disciplinar que sobre si impenda.
2. São direitos específicos dos membros efetivos:
a) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;
b) Requerer, de acordo com regulamento da SPFCS, a convocatória de Assembleias Gerais Extraordinárias;
c) Subscrever propostas de listas candidatas aos órgãos sociais da SPFCS, conforme regulamentado;
d) Votar nas Assembleias Gerais;
e) Beneficiar dos serviços prestados pela SPFCS ou por quaisquer instituições ou organizações em que a Associação esteja filiada;
f) Frequentar a sede e aí organizar reuniões ou atividades no âmbito dos fins da SPFCS, após solicitação à Direção e mediante deliberação do mesmo órgão, de acordo com regulamento da SPFCS sobre a utilização da sede;
g) Requerer à Direção quaisquer informações que julgue pertinentes sobre a vida associativa e sobre questões de natureza científica.
h) Beneficiar de isenção do pagamento de quotas caso participe em dois eventos por ano organizados pela SPFCS.
3. São direitos específicos dos membros efetivos, correspondentes, agregados e honorários:
a) Participar e fazer comunicações científicas nas reuniões da SPFCS, de acordo com as normas aprovadas;
b) Participar na discussão de todos os assuntos tratados nas Assembleias Gerais.
5. Os membros correspondentes, honorários e beneméritos não têm direito de voto nas Assembleias Gerais, nem podem ser eleitos para os órgãos sociais da SPFCS, mas podem estar presentes nas mesmas.
6. Os membros honorários e beneméritos que tenham sido anteriormente membros efetivos conservam os direitos inerentes a esta categoria.
7. São direitos específicos dos membros institucionais:
a) Todos os que resultarem do aprovado em Assembleia Geral;
b) Ser consultado pela Direção, sem carácter vinculativo, sobre assuntos do interesse de ambas as partes.
(Deveres dos membros)
a) Cumprir integralmente os Estatutos e demais regulamentação da SPFCS e contribuir de forma ativa para a concretização dos seus fins;
b) Comparecer e participar nas reuniões da Assembleia Geral;
c) Comunicar à Direção a mudança de residência e de endereço de correio eletrónico.
d) Acatar as deliberações dos órgãos sociais e colaborar na respetiva execução quando respeitarem a interesses coletivos dos membros;
e) Informar os órgãos sociais da SPFCS dos factos de natureza científica, organizativa ou outra, que considerem relevantes para a vida associativa;
f) Não utili7ar o nome da SPFCS e os seus símbolos atuais, ou que venham a ser adotados, para fins de promoção pessoal, institucional ou comercial.
2. São deveres específicos dos membros efetivos e agregados:
a) Contribuir ativamente para a realização dos fins estatutários, de acordo com a regulamentos e as deliberações dos órgãos sociais da SPFCS;
b) Exercer com zelo e diligência os cargos ou as funções específicas para que tenham sido eleitos ou nomeados, salvo por motivo especial de escusa, reconhecidamente impeditivo.
c) Prestar à Direção as informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados, resultantes dos cargos ou funções para que tenham sido eleitos ou nomeados;
d) Consultar regularmente a página digital da SPFCS, considerando-se, até 3 dias úteis após a publicação, informados, notificados ou convocados do seu conteúdo ou solicitações que lhes sejam atinentes ou relevantes;
e) Cumprir diligente e pontualmente o pagamento das quotas e demais obrigações validamente estabelecidas pela. SPFCS.
órgãos Sociais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 8.º
(Órgãos sociais)
(Exercício de cargos)
1. Qualquer membro efetivo no pleno gozo dos seus direitos pode ser eleito para os órgãos sociais.
2. O exercício de funções nos órgãos sociais não é remunerado, mas os seus titulares terão direito ao reembolso das despesas, devidamente comprovadas, que tenham de efetuar no desempenho das funções para que hajam sido eleitos de acordo com o previsto na lei.
(Mandato)
2. Os membros dos órgãos sociais não podem ser eleitos nem desempenhar o mesmo cargo por mais de dois mandatos sucessivos.
3. No caso de interrupção do exercício de funções dos titulares dos órgãos sociais, estes mantêm o mandato até ao fim do período para que foram eleitos, desde que em cada um dos órgãos que se integrem continue presente a maioria dos seus titulares.
4. Os pedidos de cessação de exercício de funções nos órgãos sociais devem ser dirigidos ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou a quem o substitua, e comunicados aos membros na reunião seguinte.
(Funcionamento dos órgãos sociais)
2. O procedimento eleitoral dos órgãos sociais consta de regulamento da SPFCS.
Assembleia Geral
Artigo 12.º
(Composição)
2. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa, composta por um Presidente e dois secretários.
2. Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, esta é dirigida por um dos secretários.
3. São competências da Mesa da Assembleia Geral, quando não se verifiquem as situações de exceção previstas nos presentes Estatutos e em regulamento da SPFCS:
a) Auxiliar o Presidente da Mesa na convocação, direção e orientação dos trabalhos nas Assembleias Gerais, estabelecendo a ordem de trabalhos de acordo com o requerimento de convocatória apresentado pelos membros ou pelos outros órgãos da SPFCS;
b) Organizar o processo eleitoral dos órgãos sociais, integrando, para o efeito, a Comissão de Fiscalização Eleitoral;
c) O regulamento do processo eleitoral terá de ser elaborado pela Comissão Instaladora;
d) Deverá ser considerada a possibilidade de voto eletrónico fiável para a eleição dos Corpos Sociais.
5. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar as Assembleias Gerais, dirigir as sessões, orientar os trabalhos, assinar e rubricar o Livro de Atas;
b) Dar posse aos membros eleitos para os órgãos sociais;
c) Assinar o expediente que diga respeito à Mesa da Assembleia Geral e os termos de abertura e de encerramento dos livros da Associação, rubricando as respetivas folhas, bem como, conjuntamente com os Secretários, assinar as atas das reuniões;
d) Assistir às reuniões da Direção e do Conselho Fiscal sempre que o entenda conveniente ou para tal seja convocado;
e) Solicitar a realização de reuniões da Direção.
6. Incumbe aos Secretários da Mesa da Assembleia Geral preparar todo o expediente relativo à Mesa da Assembleia Geral e às Assembleias Gerais e elaborar as atas das reuniões.
7. A Mesa da Assembleia Geral reúne quando o respetivo Presidente o determinar ou a maioria dos seus titulares o solicite.
8. 0 Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem voto de qualidade.
(Reuniões)
2. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal ou eletrónico, expedido para cada um dos seus membros com a antecedência mínima de quinze dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.
3. A Assembleia Geral reúne no primeiro trimestre de cada ano, sempre que possível, coincidente com reuniões científicas da SPFCS ou, caso não possa cumprir este calendário, sempre no primeiro semestre de cada ano, para apreciar e votar o Relatório, Balanço e Contas da Direção e o parecer do Conselho Fiscal relativo à gestão do ano anterior, bem como para apreciar e votar o Plano de Ação e Orçamento para o ano em curso.
4. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que convocada a pedido da respetiva Mesa, da Direção, do Conselho Fiscal ou por dez por cento dos membros efetivos no pleno uso dos seus direitos.
5. A Assembleia. Geral reúne, ordinária ou extraordinariamente, sempre que se torne necessário proceder a eleições para os órgãos sociais, obrigatoriamente até 31 de dezembro do ano em que findar o mandato dos órgãos sociais em exercício.
6. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a maioria dos membros efetivos e agregados, podendo deliberar meia hora depois, em segunda convocatória, com qualquer número de membros efetivos e agregados.
7. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, exceto quando a deliberação verse sobre alterações dos Estatutos, para a qual se exige a maioria de três quartos dos membros efetivos presentes, ou, quando se trata de deliberação sobre a dissolução ou prorrogação da associação, é necessário o voto favorável de três quartos do número de membros com direito a voto existentes à data de realização da assembleia.
(Competências)
a) Discutir e votar o Relatório e Contas apresentados anualmente pela Direção;
b) Discutir e votar Planos de Ação e Orçamentos;
c) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
d) Deliberar sobre a admissão de membros, exceto membros honorários, e exclusão dos membros;
e) Estabelecer o montante das quotas a pagar pelos membros;
f) Pronunciar-se e deliberar sobre a alteração dos Estatutos e regulamentos da SPFCS;
g) Conceder autorização para a SPFCS demandar os administradores por factos praticados no exercido do cargo;
h) Decidir dos recursos das decisões tomadas pela Direção;
i) Deliberar sobre a criação de Secções Especializadas e aprovar os respetivos regulamentos;
j) Aprovar os direitos e o modo de colaboração dos membros institucionais e beneméritos com a SPFCS;
m) Autorizar a Direção a contratar serviços que impliquem valor pecuniário significativo, não contemplado no Plano de Ação e Orçamento anual aprovado;
n) Autorizar a Direção a adquirir, alienar e onerar bens imóveis;
o) Autorizar a Direção a receber legados, doações ou contribuições;
p) Extinguir, fundir ou cindir a SPFCS.
2. As deliberações da Assembleia Geral sobre matéria que não conste da Ordem de Trabalhos são nulas.
Direção
Artigo 15.º
(Composição)
(Reuniões)
2. A Direção reúne pelo menos 3 vezes por ano e sempre que convocada pelo seu Presidente, pelo Conselho Fiscal ou pela Mesa da Assembleia Geral; pode ainda reunir sempre que o seu Presidente determinar, sempre que a maioria dos membros da Direção, o Conselho Fiscal ou a Mesa da Assembleia Geral o solicitem. Destas reuniões deve ser extraída ata, a qual deve ser assinada pela maioria dos titulares dos órgãos sociais presentes.
3. As deliberações da Direção são tomadas pela maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, para além do seu voto, direito a voto de qualidade. Das reuniões da Direção devem ser sempre elaboradas atas.
4. Na falta ou impedimento do Presidente, a Direção é dirigida pelo Vice-Presidente se este estiver em funções.
5. No caso de interrupção de funções dos titulares da Direção, com exceção do Presidente, os lugares vagos são preenchidos por acordo interno entre os elementos restantes.
(Competências)
a) Elaborar o Regulamento Interno da Direção;
b) Garantir a efetivação dos direitos dos membros;
c) Elaborar anualmente, e submeter ao parecer do Conselho Fiscal, o Relatório e Contas da Gerência, bem como o Orçamento e Plano de Ação para o ano seguinte;
d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da Lei;
e) Assegurar a gestão corrente, financeira e patrimonial, da SPFCS;
f) Organizar, gerir e superintender aos serviços da SPFCS, contratando as pessoas que se tomarem necessárias, e estruturar a organização interna;
g) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral e aos Planos de Ação e Orçamentos por esta aprovados e zelar pelo cumprimento da Lei, dos Estatutos e dos regulamentos da SPFCS;
h) Negociar, aceitar, cumprir e fazer cumprir os acordos celebrados entre a SPFCS e terceiros;
i) Praticar todos os atos necessários e convenientes com vista à plena prossecução dos objetivos associativos;
j) Propor à Assembleia Geral a admissão de membros efetivos, correspondentes, agregados, beneméritos e institucionais e proceder à admissão de membros honorários;
k) Propor à Assembleia Geral sanções disciplinares nos termos determinados nos presentes Estatutos;
l) Aplicar as sanções disciplinares cuja competência lhe seja atribuída estatutariamente;
m) Propor em Assembleia Geral a criação e a extinção de secções Especializadas e Grupos de estudo;
n) Constituir Grupos de Reflexão e Análise de carácter temporário ou permanente sobre aspetos específicos dos cuidados farmacêuticos;
o) Solicitar a convocação de Assembleias Gerais;
p) Manter os associados informados sobre factos de natureza científica, organizativa e, ainda, sobre outros assuntos relevantes da vida interna da SPFCS;
q) Organizar as sessões científicas da SPFCS;
r) Nomear e extinguir grupos de estudo de carácter temporário ou permanente ouvido o Conselho Consultivo;
s) Administrar o património da SPFCS e zelar pelos seus bens e valores.
5. As contas bancárias da SPFCS podem ser movimentadas pelo Presidente da Direção, pelo Tesoureiro e pelo Secretário-geral, sendo necessárias, contudo, pelo menos, duas assinaturas para o efeito.
6. Das decisões da Direção cabe recurso para a Assembleia Geral.
(Presidente)
a) Representar a SPFCS em juízo e fora dele, podendo para o efeito constituir mandatário;
b) Representar a SPFCS em quaisquer atos e contratos;
c) Superintender na administração da SPFCS orientando e fiscalizando os respetivos serviços;
d) Coordenar as atividades da Direção e convocar e presidir às suas reuniões;
e) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e os regulamentos da SPFCS;
f) Articular uma efetiva cooperação institucional com a Ordem dos Farmacêuticos;
g) Presidir às sessões científicas;
h) Delegar no Vice-Presidente as competências necessárias ao normal funcionamento da SPFCS.
(Vice-Presidente)
a) Representar a SPFCS por impedimento do Presidente, ou por sua delegação;
b) Substituir o Presidente, no impedimento ou ausência deste;
c) Dirigir, fiscalizar e orientar as atividades científicas e socioculturais da SPFCS;
e) Promover uma articulação efetiva entre a Direção e as secções especializadas e grupos de trabalho;
f) Estimular, propor e coordenar a elaboração de posições oficiais da SPFCS sempre que se verifique tal necessidade.
(Secretário-Geral)
a) Ocupar-se do expediente e promover, de modo geral, a execução das decisões da Direção;
b) Secretariar as reuniões da Direção;
c) Zelar pelas instalações da SPFCS;
d) Assegurar o funcionamento do secretariado da SPFCS;
e) Zelar, coordenar e vistoriar o planeamento e execução de serviços da sede da SPFCS;
f) Coordenar a organização das sessões científicas, podendo, contudo, delegar estas funções em outros membros;
g) Enviar, a pedido do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, as convocatórias para as Assembleias Gerais.
(Secretário-Geral Adjunto)
a) Elaborar o Relatório anual da atividade da SPFCS e orientar a sua execução e monitorização;
b) Coordenar o sítio da SPFCS na Internet e as redes sociais em que a mesma se integre, bem como os contactos com a comunicação social,
c) Elaborar e extrair atas das reuniões da Direção;
(Tesoureiro)
a) Movimentar as contas bancárias da SPFCS e contabilizar as respetivas receitas e despesas; 13) Manter a Direção informada da situação financeira da SPFCS;
c) Elaborar pareceres, a cada 3 meses ou quando solicitado, para serem apresentados à Direção ou ao Conselho Fiscal;
d) Apresentar os orçamentos e contas anuais;
e) Velar e garantir que as despesas correntes e extraordinárias da SPFH não ultrapassam, sem o çl acordo prévio do Conselho Fiscal e deliberação e ratificação da Assembleia Geral, mais de 5 % do aprovado no Plano de Ação e Orçamento anual.
(Vogais)
a) Colaborar com o Vice-Presidente na organização das sessões científicas;
b) Assegurar o desempenho das tarefas executivas que lhe forem cometidas pela Direção.
(Conselho Fiscal)
Artigo 24º
(Composição)
2. Na falta ou impedimento do Presidente, o Conselho Fiscal é dirigido pelo Primeiro Vogal.
3. Na falta ou impedimento do Primeiro Vogal, este é substituído pelo Segundo Vogal.
(Competências)
a) Examinar as contas da SPFCS;
b) Fiscalizar os atos da Direção e examinar, com periodicidade trimestral, a escrita e outros documentos relativos à gestão da SPFCS, sendo solidariamente responsável por qualquer ação ou omissão daquela de que tenha conhecimento nesta matéria;
c) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros, quando assim o julgar conveniente, às reuniões da Direção, não dispondo, contudo, direito a voto;
d) Dar parecer sobre o Relatório e Contas, bem como sobre o Plano de Ação e Orçamento e emitir os pareceres que lhe forem solicitados pela Mesa da Assembleia Geral ou pela Direção sobre assuntos da sua competência;
e) Dar parecer sobre contas, relatórios financeiros, orçamentos, aquisições, alienações ou oneração de bens imóveis ou obtenção de empréstimos;
f) Solicitar, quando entender necessário, a convocação da Assembleia Geral;
g) Solicitar, quando entender necessário, a convocação de reuniões da Direção.
2. O Conselho Fiscal deve ter acesso a toda a documentação de carácter administrativo ou contabilístico.
3. O Conselho Fiscal reúne quando o respetivo Presidente o determinar ou a maioria dos seus titulares o solicite.
4. Nas reuniões do Conselho Fiscal, o Presidente tem voto de qualidade.
(Conselho Consultivo)
Artigo 26°
(Composição)
(Competências)
a) Definir as linhas estratégicas e de funcionamento da APFCS
b) Acompanhar e monitorizar a atividade científica da sociedade
c) Recomendar e monitorizar a atividade das secções especializadas, grupos de estudo e grupos de reflexão e análise podendo alguns dos seus elementar estes grupos.
d) Apoiar em tudo que for necessário para o bom funcionamento da SPFCS.
e) Pedir à Mesa da Assembleia Geral a convocatória de uma Assembleia Geral extraordinária sempre que entender.
f) Deve enviar relatório anual de atividades à Assembleia Geral
(Património da SPFCS)
Artigo 28.º
(Natureza)
(Receitas)
a) As quotas dos membros efetivos e agregados;
b) O rendimento de bens próprios;
c) As doações, as heranças e os legados que lhes sejam atribuídos;
d) Os donativos, subvenções, ou outras receitas da mesma natureza;
e) As contribuições dos membros institucionais e beneméritos;
f) As que se apurarem de venda de publicações por si emitidas;
Secções Especializadas e Grupos de Estudo
Artigo 30.º
(Criação de Secções Especializadas e Grupos de Estudo)
2. A criação das SE e dos GE decorre da iniciativa da Direção da SPFCS ou de membros efetivos ou agregados, com aprovação do Conselho Consultivo.
3. A criação de SE e GE, bem como os respetivos regulamentos, deverão ser aprovados e ratificados em Assembleia Geral da SPFCS.
(Funcionamento das Secções Especializadas e Grupos De Estudo)
2. As SE e os GE podem ser integradas pelas seguintes categorias de membros: efetivas, agregados, correspondentes e honorários, podendo um mesmo membro fazer parte de mais que um SE ou GE.
3. Quaisquer questões, conflitos de competências ou outros problemas institucionais existentes entre as SE, entre os GE e entre estes e os órgãos sociais da SPFCS são dirimidos pela Assembleia Geral da SPFCS, após ouvido o Conselho Consultivo.
4. Os SE e os GE gozam de autonomia científica, mas não têm autonomia financeira e administrativa, não acarretando qualquer quotização suplementar.
5. Os SE e os GE devem funcionar em relação estreita com o Conselho Diretivo e com a Direção da SPFCS, a qual deverá ter conhecimento e aprovar previamente todas as suas atividades.
6. Compete à Direção da SPFCS apoiar administrativa e financeiramente as atividades programadas pelas SE e GE, depois de aprovadas nos termos do número anterior.
7. A participação da SE e dos GE em associações internacionais congéneres, não é autónoma. A SPFCS será ao filiada com a aprovação da Direção e da Assembleia Geral no que diz respeito a encargos financeiros e nomeará os elementos a fazerem parte dessas associações congéneres
8. Os SE e os GE podem exibir um logotipo identificativo próprio; devem obrigatoriamente, colocar simultaneamente o logotipo da SPFCS.
9. Os SE e os GE devem ter um regulamento próprio, no cumprimento dos princípios estatutários da SPFH, o qual deverá ser aprovado pela Assembleia Geral da SPFH aquando da sua constituição/criação.
10. Os SE e os GE devem indicar um responsável, que as represente junto da Direção e do Conselho consultivo, bem como membros responsáveis pela elaboração de relatórios e coordenação de atividades.
11. Os SE devem enviar anualmente uni relatório de atividades e contas à Direção da SPFCS e ao Conselho Consultivo
(Extinção das Secções Especializadas e Grupos de Estudo)
a) Por proposta de 2/3 dos seus membros;
b) Por proposta da Direção da SPFCS, ouvido o Conselho Consultivo; ou
c) Por proposta de um grupo de membros que tenha capacidade de solicitar a convocatória da Assembleia Geral
2. No caso de extinção de qualquer SE ou GE, os bens afetos ao seu funcionamento e as disponibilidades financeiras que para o efeito disponha, revertem para o património coletivo da SPFCS.
Alteração dos Estatutos e Dissolução
Artigo 33.º
(Alteração dos Estatutos)
2. As alterações que sejam propostas, antes ou durante a Assembleia, terão de ser discutidas e aprovadas ponto a ponto, só se tornando válidas com a votação favorável de pelo menos três quartos dos membros presentes com direito de voto, no pleno gozo dos seus direitos estatutários, desde que compreendam igualmente três quartos dos votos dos membros efetivos presentes.
(Dissolução)
Disposições finais e transitórias
Artigo 35.º
(Exercício de cargos)
(Lacunas)
(Regulamentação)
(Norma Transitória)
Provisória e transitoriamente, até que a associação eleja os respetivos órgãos sociais a representação, quer interna, quer externa, da Associação, é da competência de uma Comissão Instaladora constituída pelos seguintes elementos, competindo a este órgão todas as decisões e atos necessários:
Jorge Manuel Gonçalves Aperta, João Paulo Gonçalves Fraga, Ana Raquel da Silva Oliveira, Margarida Alexandra Correia do Nascimento Pereira, Helena Miguel Fernandes Monteiro, Alexandra Pais dos Santos Figueira, Susana Maria Gonçalves Fraga e Maria do Céu Martins Ferreira.
Coimbra, vinte e dois de março de dois mil e dezanove